§ BR Código Eleitoral Art. 71v(untitled)

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V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº
7.663, de 27.5.1988)


VI - a prisão 
provisória, em quaisquer de suas modalidades. 




(Incluído pela Lei nº 
15.358, de 2026)



§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a
exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de
delegado de partido ou de qualquer eleitor. 



§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou
definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará
para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da
circunscrição em que residir o réu.



§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15
(quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos
óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das
inscrições.


§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no
alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a
realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a
revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as
recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das
inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

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