§ BR Código Eleitoral Art. 68(untitled)

pt · 1,205 chars · active
Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69
(sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a
inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até as
18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará incontinente ao Tribunal Regional
Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar
próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do
último eleitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos diretórios
municipais dos partidos cópia autêntica desse edital.


§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do
telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia dêste
fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes
dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente
ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.


§ 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido
após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art. 291.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.