§ BR Código Eleitoral Art. 66i(untitled)

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I - acompanhar os processos de inscrição;


II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do
eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;


III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os
documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou
fotocópias.


§ 1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.


§ 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que
assistam e fiscalizem os seus atos.


§ 3º Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados perante os juizes
eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.


§ 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o
partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado
perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer
Tribunal Regional, juízo ou preparador.


CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO

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