§ BR Código Eleitoral Art. 64(untitled)

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Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional
Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do
preparador. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)


§ 1º A representação, uma
vez tomada por têrmos, se verbal, e autuada, será encaminhada ao Tribunal, devidamente
informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o preparador. 
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)


§ 3º Tratando-se de
representação encaminhada diretamente ao Tribunal, poderá êste, se entender
necessário, mandar ouvir o preparador e pedir informações ao juiz eleitoral. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)


§ 3º Julgada procedente a
representação será o preparador desde logo destituído de suas funções, sem prejuízo
da apuração da responsabilidade pelos crimes eleitorais que houver praticado de acôrdo
com a legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

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