§ BR Código Eleitoral Art. 62i(untitled)

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I - para as sedes das zonas
eleitorais que estejam vagas; (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)



II - para as sedes das
comarcas, têrmos e municípios que não forem sede de zona eleitoral. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)



III - para as sedes dos distritos judiciários ou 
municipais; 



IV - para os povoados
distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso,
onde resida um mínimo de 100 (cem) pessoas em condições de se inscreverem como
eleitores. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)


§ 1º Os preparadores serão
nomeados por indicação do juiz eleitoral, mesmo que a nomeação haja sido requerida por
partido político. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)


§ 2º O juiz eleitoral
deverá indicar, de preferência autoridades judiciárias locais que gozem, pelo menos de
garantia de estabilidade mesmo por tempo determinado, e na sua falta, pessoa idônea,
entre as de melhor reputação e independência na localidade. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)


§ 3º Não poderão servir
como preparadores: (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)


I - os juizes de paz ou
distritais ou ainda a judiciária de Estado; (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)


II - os membros de diretório
de partido político e os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus cônjuges e
parentes consangüíneos e afins, até o 1º grau, inclusive: (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)


III - as autoridades policiais
e os funcionários livremente demissíveis; (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)


IV - os membros eletivos do
Executivo e do Legislativo e os respetivos substitutos ou suplentes. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)


§ 4º Qualquer partido
poderá impugnar perante o Tribunal Regional, quanto à inexistência ou perda dêsses
requisitos a indicação do juiz.



§ 4º
O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador deverá ser previamente divulgado
através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido,
no prazo de três dias, impugnar a indicação. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)


§ 5º Se o juiz mantiver o
nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciará
antes de decidir sôbre a nomeação. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 1966) (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

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