§ BR Código Eleitoral Art. 61(untitled)

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Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a
Justiça Eleitoral.


§ 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o
juiz do nôvo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o
eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da
multa imposta e não paga.


§ 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em
eleição anterior, o juiz do nôvo domicílio solicitará informações sôbre o valor da
multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta,
hipótese em que pagará o máximo previsto.


§ 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será
comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.


CAPÍTULO III

DOS PREPARADORES

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