§ BR Código Eleitoral Art. 58(untitled)

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Expedido o nôvo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional
competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou
documento a que se refere o § 1º do artigo 56.



§ 1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a concessão da transferência
e requisitará a "fôlha individual de votação".



§ 2º Na nova folha individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a
"anotações", que a inscrição foi obtida por transferência, e, de acôrdo
com os elementos constantes do título primitivo, qual o ultimo pleito em que o eleitor
transferido votou. Essa anotação constará também, de seu título.



§ 3º O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da fôlha
individual de votação da Zona de origem, que dêle ficará constando, devidamente
inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.



§ 4º No caso de transferência de município ou distrito dentro da mesma zona, deferido
o pedido, o juiz determinará a transposição da fôlha individual de votação para a
pasta correspondente ao novo domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e
comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do eleitor.

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