§ BR Código Eleitoral Art. 57(untitled)

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O requerimento de transferência de domicílio eleitoral
será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais
localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. 
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)



§ 1º Transcorrido o prazo acima mencionado, será publicado pela mesma 
forma anterior, durante 5 (cinco) dias, o despacho do juiz eleitoral negando ou 
deferindo o pedido.


§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo
decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma. 
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)




§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o
eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de
partido, quando o pedido for deferido.



§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso
interposto nos têrmos do parágrafo anterior.



§ 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e
respectivos parágrafos.

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