§ BR Código Eleitoral Art. 56(untitled)

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No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição
de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por
telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava
inscrito.



§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou
telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em
vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.



§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título
extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do
processo.



Art. 57. Os requerimentos de transferência de domicílio eleitoral serão 
publicados, até o prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrada em cartório, pela 
imprensa, onde houver, ou por editais.

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