§ BR Código Eleitoral Art. 55(untitled)

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Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo
domicílio sua transferência, juntando o título anterior.



§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:



I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias
antes da data da eleição.


II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;


III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade
policial ou provada por outros meios convincentes.


§ 2º O disposto nos ns. I e II, do parágrafo anterior, não se aplica 
quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, 
militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção.


§ 2º O disposto nos
nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência
de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua
família, por motivo de remoção ou transferência. 
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

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