§ BR Código Eleitoral Art. 52(untitled)

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No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu
domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.



§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor,
instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via
do título.



§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de
segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou
por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o
pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.

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