§ BR Código Eleitoral Art. 51(untitled)

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Nos
estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados
como eleitores do município os doentes que, antes do internamento, residiam no
território do município. 
(Revogado pela Lei nº 7.914,
de 1989)


§ 1º O internado que já era
eleitor na sua zona de residência continuará inscrito nessa zona. (Revogado pela Lei nº 7.914,
de 1989)


§ 2º Se a zona de origem do
internado for do próprio Estado em que estiver localizado o Sanatório, o eleitor votará
nas eleições de âmbito nacional e estadual; se de outro Estado, apenas nas eleições
de âmbito nacional, feita, em quelquer caso, a devida comunicação ao juiz da zona de
origem. (Revogado pela Lei nº 7.914,
de 1989)


§ 3º Se o internado não
estava alistado na sua zona de residência, o requerimento feito no Sanatório será
enviado, por intermédio do juiz eleitoral, ao juízo da zona de origem, que, após
processá-lo, remeterá o título para ser entregue ao eleitor. (Revogado pela Lei nº 7.914,
de 1989)


CAPÍTULO I

DA SEGUNDA VIA

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