§ BR Código Eleitoral Art. 50(untitled)

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O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias
sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para
tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do
município.



§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma
seção da respectiva zona.



§ 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número
de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de
outros ainda que não sejam cegos.

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