§ BR Código Eleitoral Art. 49(untitled)

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Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais
condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula
impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.



§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do
título.



§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento
especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille",
que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser
lançada no modelo de requerimento; "Atestamos que a presente fórmula bem como a
folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa
presença".

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