§ BR Código Eleitoral Art. 47(untitled)

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As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento
eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em
cartório pelos alistandos ou delegados de partido.


§1º Os cartórios de
Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao
fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos
Delegados de Partido, para fins eleitorais. (Incluído pela Lei nº
6.018, de 1974)


§ 2º Em cada Cartório de 
Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, 
onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão 
para fins eleitorais, datando-o. (Incluído
como § 1º pela Lei nº 4.961, de 1966 e 
renumerado 
do § 1º pela Lei nº
6.018, de 1974)


§ 3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido,
concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de
fazê-lo. (Incluído 
como § 2º pela Lei nº 4.961, de 1966 e 
renumerado 
do § 2º pela Lei nº 6.018, de 1974)


§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o
escrivão às penas do Art. 293. (Incluído 
como § 3º pela Lei nº 4.961, de 1966 e 
renumerado do 
§ 3º pela Lei nº 6.018, de 1974)

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