§ BR Código Eleitoral Art. 46(untitled)

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As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo
com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.



§ 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da
seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito
judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a
distância e os meios de transporte.



§ 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada
seção eleitoral; às mesas receptoras serão por estas encaminhadas com a urna e os
demais documentos da eleição às juntas eleitorais, que as devolverão, findos os
trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.



§ 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu
título, salvo:


I - se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá requerer
transferência.


II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que
mudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou para lugar
muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de
votação e no título eleitoral, para esse fim exibido as alterações correspondentes,
devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.



§ 4º O eleitor
poderá, a qualquer tempo requerer ao juiz eleitoral a retificação de seu título
eleitoral ou de sua folha individual de votação, quando neles constar erro evidente, ou
indicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada
no pedido de inscrição ou transferência. 
(Incluído pela Lei
nº 4.961, de 1966)


§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em
que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora, servirá
também de prova de haver o eleitor votado. (Renumerado 
do § 4º pela Lei nº 4.961, de 1966)

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