§ BR Código Eleitoral Art. 38(untitled)

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Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória
idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos
trabalhos.


§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.


§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará
um escrutinador para servir como secretário em cada turma.


§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo
presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;


I - lavrar as atas;


II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;


III - totalizar os votos apurados.

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