§ BR Código Eleitoral Art. 36(untitled)

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Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente,
e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.


§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da
eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem
cumpre também designar-lhes a sede.


§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor
as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no
prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.


§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:


I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;


II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes
tenham sido oficialmente publicados;


III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;


IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

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