§ BR Código Eleitoral Art. 30x(untitled)

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X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania
eleitoral durante o biênio;


XI - nomear
preparadores, unicamente dentre nomes indicados pelos juizes eleitorais, para auxiliarem o
alistamento eleitoral; (Revogado pela Lei nº 8.868, de
1994)


XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao
Tribunal Superior a requisição de força federal;


XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no
interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou
municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional
do serviço;


XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou
Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo
ocasional de serviço de suas Secretarias;


XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias
aos juizes eleitorais;


XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;


XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na
respectiva circunscrição;


XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.


XIX - suprimir os mapas
parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores,
desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a
supressão, observadas as seguintes normas: 
(Incluído
pela Lei nº 4.961, de 1966)



a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a
exigência dos mapas parciais de apuração; 
(Incluído
pela Lei nº 4.961, de 1966)



b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de
três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias; 
(Incluído
pela Lei nº 4.961, de 1966)



c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes
da data da eleição; 
(Incluído
pela Lei nº 4.961, de 1966)



d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de
aprovados pelo Tribunal Superior; 
(Incluído
pela Lei nº 4.961, de 1966)



e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas
de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos
que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à
decisão do Tribunal Superior. 
(Incluído
pela Lei nº 4.961, de 1966)

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