§ BR Código Eleitoral Art. 30v(untitled)

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V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;


VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos
votos deva ser feita pela mesa receptora;


VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados
finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e
expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a
diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;


VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese,
por autoridade pública ou partido político;


IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão,
assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

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