§ BR Código Eleitoral Art. 29i(untitled)

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I - processar e julgar originariamente:


a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de
partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do
Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;


b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;


c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos
funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;


d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;


e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de
autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade
e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o
habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente
possa prover sobre a impetração;


f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos,
quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;


g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos
juízes eleitorais em 60 (sessenta) dias da sua conclusão para julgamento, sem prejuízo
das sanções aplicadas pelo excesso de prazos. 



g) os pedidos de
desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua
conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte
legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. 
(Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 1966)



II - julgar os recursos interpostos:


a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.


b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou
mandado de segurança.

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