§ BR Código Eleitoral Art. 28(untitled)

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Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a
presença da maioria de seus membros.


§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal
substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.


§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior
qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador
Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães
eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade
partidária, mediante o processo previsto em regimento.




§ 3º No caso previsto no
parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)




§ 4o As decisões dos 
Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de 
registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente 
poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. 
(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5o No caso do § 4o, 
se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma 
classe. (Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

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