I - mediante eleição em escrutínio secreto: a) de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros; b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito; II - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 1° A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral. § 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos. § 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) § 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade. § 4° Se a impugnação fôr julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação. § 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação. § 6º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista. (Revogado pelo Decreto-lei nº 441, de 1969) § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. (Renumerado do § 8º pelo Decreto-lei nº 441, de 1969) § 7° Respeitado o direito de recusa, prèviamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se dar substituto, desde que o seu nome conste da lista tríplice. (Revogado pelo Decreto-lei nº 441, de 1969) § 7° A nomeação de que trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4°. (Renumerado do § 9º pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)
§ BR Código Eleitoral Art. 25i(untitled)
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