§ BR Código Eleitoral Art. 25i(untitled)

pt · 2,233 chars · active
I - mediante eleição em
escrutínio secreto: 



a) de três juízes escolhidos
pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros; 



b) de dois juízes escolhidos
pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito; 



II - por nomeação do
Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e
reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de
Justiça. 



§ 1° A lista tríplice
organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral. 



§ 2º A lista não poderá
conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos. 



§ 2º A lista não
poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público. 

(Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 1966)

§ 3º Recebidas as
indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os
partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade. 



§ 4° Se a impugnação fôr
julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de
origem para complementação.



§ 5º Não havendo
impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder
Executivo para a nomeação. 



§ 6º A nomeação pelo
Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos
30 dias do recebimento da lista. 
(Revogado
pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)


§ 6º Não podem fazer parte
do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até
o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver
sido escolhida por último. (Renumerado do § 8º pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)

§ 7° Respeitado o direito de
recusa, prèviamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o
prazo do parágrafo anterior, não 


se dar substituto, desde que o seu nome conste da
lista tríplice. 
(Revogado
pelo Decreto-lei nº 441, de 1969) 

§ 7° A nomeação de que
trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das
incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4°. (Renumerado do § 9º pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.