§ BR Código Eleitoral Art. 17(untitled)

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O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da
Justiça Eleitoral um dos seus membros.


§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral.


§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os
Estados e Territórios nos seguintes casos:


I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;


II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;


III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;


IV - sempre que entender necessário.


§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais,
que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

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