§ BR Código Eleitoral Art. 16(untitled)

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Compõe-se o
Tribunal Superior Eleitoral: 
(Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)


I - mediante eleição, pelo voto secreto: 
(Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)


a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e 
(Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)


b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; 
(Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)


II - por nomeação do Presidente da
República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal. 
(Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)

§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior
Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto
grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido
escolhido por último. 
(Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)

§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo
não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum;
que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção,
privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou
que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. 
(Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)

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