§ BR Código Eleitoral Art. 16i(untitled)

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I - mediante eleição em
escrutínio secreto: 



a) de dois juízes escolhidos
pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros; 



b) de dois juízes escolhidos
pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros; 



c) de um juiz escolhido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores. 



II - por nomeação do
Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. 


II - Por
nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal em listas
tríplices, destas não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do
Ministério Público. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 441, de 1969)


§ 1º A nomeação pelo
Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos
30 (trinta) dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal. 



§ 1º A nomeação, pelo Presidente 
da República, de juízes de categoria de juristas, deverá ser feita 
dentro dos trinta dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo 
Supremo Tribunal Federal, dela não podendo constar nome de magistrado 
aposentado ou de membro do Ministério Público. 
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) 

(Revogado pelo Decreto-lei 
nº 441, de 1969)


§ 2º 
Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado, 
considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do 
parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu 
nome figure na lista tríplice. (Revogado pelo Decreto-lei 
nº 441, de 1969)


§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior cidadãos que tenham entre si 
parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo 
legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por 
último. (Renumerado do § 3º pelo 
Decreto-lei nº 441, de 1969)



§ 2º A nomeação de 
que trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo 
público de que possa ser demitido ad nutum ; que seja diretor, proprietário ou 
sócio de emprêsa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em 
virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de 
caráter político, federal, estadual ou municipal. (Renumerado do § 4º pelo 
Decreto-lei nº 441, de 1969)

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