§ BR Código Eleitoral Art. 14(untitled)

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Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.



§ 1º Os biênios
serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o
decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)


§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas
funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo
tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a
realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)




§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da
eleição, não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz
eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o
segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)




§ 3o Da homologação da 
respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos 
decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos 
Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente 
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo 
registrado na circunscrição. 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)



§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas
formalidades indispensáveis à primeira investidura. 
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

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