§ BR Código Eleitoral Art. 7(untitled)

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O eleitor que deixar de votar e não
se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da
eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo
da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. 

(Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 1966)



§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que
se justificou devidamente, não poderá o eleitor:


I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou
empossar-se neles;


II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego
público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas,
institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou
que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da
eleição;


III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;



IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas
federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em
qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este
participe, e com essas entidades celebrar contratos; 


(Vide Medida 
Provisória nº 958, de 2020) 


(Vide
Lei nº 13.999, de 2020) 
(Vide 
Medida Provisória nº 975, de 2020). 
(Vide 
Medida Provisória nº 1.028, de 2021). 
(Vide
Lei nº 14.179, de 2021) 

(Revogado pela Lei nº 
14.690, de 2023)


V - obter passaporte ou carteira de identidade;


VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;


VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto
de renda.


§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos
relacionados no parágrafo anterior.


§ 3º Realizado o
alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do
eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se
justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria
ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663,
de 1988)




§ 4o O disposto no inciso 
V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que 
requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. 
(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)





Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado
que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá
na multa de 5 (cinco) por cento a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona imposta
pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de sêlo federal inutilizado
no próprio requerimento.

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