§ BR Const. Art. 60a(untitled)

pt · 14,000 chars · active
-A. Os critérios de distribuição da complementação da União e dos 
fundos a que se refere o inciso I do 
caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu 
sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, 
periodicamente, a cada 10 (dez) anos. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 108, de 2020) 






Art. 61. 
As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações 
de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que 
preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos 
últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a 
recebê-los, salvo disposição legal em contrário.







Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de 
Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço 
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de 
Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos 
públicos que atuam na área.







Art. 63. É criada uma Comissão 
composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder 
Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do 
centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira 
Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em 
tantas subcomissões quantas forem necessárias.




Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá 
estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e 
cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e 
municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos 
eventos.







Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que 
será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos 
quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da 
comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber 
do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.







Art. 65. O Poder Legislativo 
regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.







Art. 66. São mantidas as 
concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos 
termos da lei.







Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras 
indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.







Art. 68. Aos remanescentes 
das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida 
a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos 
respectivos.







Art. 69. Será permitido aos Estados manter 
consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou 
Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham 
órgãos distintos para as respectivas funções.







Art. 70. Fica mantida atual competência dos 
tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, 
nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.





Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo 
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda 
Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados 
no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios 
previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive 
liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante 
interesse econômico e social. 

(incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)







Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício 
financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9.º do art. 
165 da Constituição. 

(incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)









Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim 
no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de 
Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública 
Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados 
prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, 
benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, 
inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias 
associadas a programas de relevante interesse econômico e social. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)









Art. 71. É instituído, 
nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 
01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, 
com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de 
estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no 
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a 
complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e 
auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de 
passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de 
relevante interesse econômico e social. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)



(Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)





§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do 
inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. 

(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)

]




§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de 
Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)





§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de 
periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo 
criado por este artigo. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)








Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)





I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer 
natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, 
pela União, inclusive suas autarquias e fundações; 

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)



(Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)






II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade 
territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e 
do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a 
títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela

Medida Provisória n.º 419

e pelas

Leis n.ºs 8.847

,

8.849

e

8848, todas de 28 de janeiro de 1994

, estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995; 

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)







III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota 
da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o

§ 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991

, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por 
cento, mantidas as demais normas da

Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988;



(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)







IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e 
contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III; 

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)







V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a

Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970

, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a 
qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a 
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a 
receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre 
renda e proventos de qualquer natureza; 

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)






II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de 
qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, 
ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações 
produzidas pela

Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994

, e pelas

Leis nºs 8.849

e

8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994

, e modificações posteriores; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)




III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da 
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o

§ 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º 
de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, 
sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da

Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988

; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)





IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e 
contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o 
previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)






V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a

Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970

, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a 
qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no 
período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação 
da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por 
lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na 
legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e" 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)






V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei 
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas 
a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos 
exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde 
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de 
dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco 
centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre 
a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre 
renda e proventos de qualquer natureza. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)



(Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)





VI - outras receitas previstas em lei específica. 

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)





§ 1.º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V 
aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias 
posteriores à promulgação desta Emenda. 

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)






§ 2.º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente 
deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação 
constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 
159, 212 e 239 da Constituição. 

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)







§ 3.º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de 
cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 
153, § 5.º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição. 

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)







§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no 
art. 159 da Constituição.

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)







§ 5.º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade 
territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, 
destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste 
artigo, não poderá exceder:

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)







I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis 
inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação; 

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)







II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco 
inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. 

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)






§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente 
deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação 
constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 
212 e 239 da Constituição. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)





§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de 
cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos 
artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)


Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.