§ BR Const. Art. 245(untitled)

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A lei disporá sobre as hipóteses e condições 
em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes 
de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade 
civil do autor do ilícito.





Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo 
da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda 
promulgada a partir de 1995. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)







Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo 
da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda 
promulgada a partir de 1995. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

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