§ BR Const. Art. 243(untitled)

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As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas 
culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e 
especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de 
produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao 
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.






Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em 
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será 
confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados 
no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de 
atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de 
tráfico dessas substâncias.








Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de 
qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas 
psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão 
expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação 
popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras 
sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)





Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em 
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da 
exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial 
com destinação específica, na forma da lei.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

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