§ BR Const. Art. 239(untitled)

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A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa 
de Integração Social, criado pela

Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970

, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela

Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970

, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos 
que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o 
§ 3º deste artigo. 

(Regulamento)








Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições 
para o Programa de Integração Social, criado pela 

Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de 
Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela 

Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da 
promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, 
o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o 
abono de que trata o § 3º deste artigo. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)






§ 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos 
quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento 
econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, 
com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.



§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% 
(vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas 
de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento 
Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)



§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do 
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, 
mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis 
específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada 
a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para 
depósito nas contas individuais dos participantes.





§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o 
Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio 
do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é 
assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o 
rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos 
referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.




§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores 
que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de 
Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 
(duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, 
a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a 
substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do 
benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, 
computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles 
que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta 
Constituição. 



(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 135, de 2024)


§ 3º-A. O limite para elegibilidade do benefício de 
que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao 
salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um 
inteiro e cinco décimos). 



(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 135, de 2024)



§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição 
adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho 
superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por 
lei.



§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º 
e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de 
comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista 
permanente de que trata o § 1º do art. 166. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)

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