§ BR Const. Art. 235v(untitled)

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V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, 
escolhidos da seguinte forma:




a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em 
exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;




b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada 
idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício 
profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;




VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros 
Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer 
parte do País;




VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de 
Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito 
após concurso público de provas e títulos;




VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela 
Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado 
advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, 
nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";




IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a 
transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores 
optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:




a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos 
financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando 
ainda o restante sob a responsabilidade da União;




b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento 
e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;

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