§ BR Const. Art. 233(untitled)

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Para efeito do art. 7º, XXIX, o 
empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do 
Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o 
empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical. 

(Revogado pela Emenda 
Constitucional nº 28, de 25/05/2000)






§ 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste 
artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas 
obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não 
concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a 
solução da controvérsia.



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)






§ 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de 
postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos 
últimos cinco anos.



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)




§ 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior 
a cinco anos, a critério do empregador.



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

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