§ BR Const. Art. 231(untitled)

pt · 2,223 chars · active
São reconhecidos aos 
índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os 
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo 
à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 

Regulamento



§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas 
em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as 
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu 
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus 
usos, costumes e tradições.




§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse 
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios 
e dos lagos nelas existentes.




§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais 
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas 
só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as 
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da 
lavra, na forma da lei.




§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os 
direitos sobre elas, imprescritíveis.




§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad 
referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que 
ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após 
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o 
retorno imediato logo que cesse o risco.




§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que 
tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere 
este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos 
lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, 
segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção 
direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, 
quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.




§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.