§ BR Const. Art. 227(untitled)

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É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e 
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão.








Art. 227. É dever da família, da sociedade e do 
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, 
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma 
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)






§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da 
criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não 
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:





§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, 
do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não 
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes 
preceitos: 

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)





I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na 
assistência materno-infantil;





II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os 
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de 
integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o 
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos 
bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos 
arquitetônicos.





II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as 
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de 
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, 
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do 
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos 
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. 

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)





§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios 
de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de 
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.




§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:




I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o 
disposto no art. 7º, XXXIII;




II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;





III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;





III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; 

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)





IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, 
igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional 
habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;




V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à 
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de 
qualquer medida privativa da liberdade;




VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos 
fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de 
guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;





VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao 
adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.





VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao 
adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. 

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)





§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da 
criança e do adolescente.




§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que 
estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.




§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão 
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações 
discriminatórias relativas à filiação.




§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em 
consideração o disposto no art. 204.




§ 8º A lei estabelecerá: 

(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)





I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; 

(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)





II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação 
das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. 

(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

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