§ BR Const. Art. 225(untitled)

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Todos têm direito ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e 
futuras gerações.




§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:




I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;



(Regulamento)






II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material 
genético; 

(Regulamento) 


(Regulamento) 


(Regulamento) 



(Regulamento)






III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a 
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

(Regulamento)





IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, 
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

(Regulamento)





V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio 
ambiente; 

(Regulamento)





VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;




VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam os animais a crueldade. 

(Regulamento)






VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao 
consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação 
inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir 
diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às 
contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do 
art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 
155 desta Constituição. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
123, de 2022) 







VIII - manter regime fiscal favorecido 
para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na 
forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à 
incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial 
competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que 
tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem 
os arts. 155, II, e 156-A. 
(Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)



§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei.




§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão 
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e 
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados.




§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o 
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua 
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a 
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 

(Regulamento)





(Regulamento)






§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por 
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.




§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização 
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.




§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, 
não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde 
que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta 
Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante 
do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei 
específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)









CAPÍTULO VII





DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO






Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso







(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

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