§ BR Const. Art. 223(untitled)

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Compete ao Poder Executivo 
outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da 
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.




§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a 
contar do recebimento da mensagem.




§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no 
mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.




§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após 
deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.




§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, 
depende de decisão judicial.




§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de 
rádio e de quinze para as de televisão.

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