§ BR Const. Art. 222(untitled)

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A propriedade de empresa jornalística e de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou 
naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob 
as leis brasileiras e que tenham sede no País. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)






§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de 
empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de 
sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.





§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do 
capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de 
sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros 
natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a 
gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)






§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através 
de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do 
capital social.





§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da 
programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados 
há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)





§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da 
tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os 
princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também 
garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções 
nacionais.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)





§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de 
que trata o § 1º. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)





§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º 
serão comunicadas ao Congresso Nacional. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

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