§ BR Const. Art. 221i(untitled)

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I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e 
informativas;




II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção 
independente que objetive sua divulgação;




III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme 
percentuais estabelecidos em lei;




IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.





Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de 
sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 
dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e 
orientação intelectual.

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