§ BR Const. Art. 220(untitled)

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A manifestação do 
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, 
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto 
nesta Constituição.


§ 1º Nenhuma lei conterá 
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação 
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto 
no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.




§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e 
artística.




§ 3º Compete à lei federal:




I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público 
informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, 
locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;




II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a 
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e 
televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de 
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio 
ambiente.




§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, 
medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do 
inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, 
advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.




§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser 
objeto de monopólio ou oligopólio.




§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de 
autoridade.

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