§ BR Const. Art. 218(untitled)

pt · 2,450 chars · active
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a 
pesquisa e a capacitação tecnológicas.








Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o 
desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e 
tecnológica e a inovação. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)






§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, 
tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.





§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento 
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da 
ciência, tecnologia e inovação. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)





§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos 
problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional 
e regional.





§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, 
pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições 
especiais de trabalho.





§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, 
pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades 
de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e 
condições especiais de trabalho. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)





§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação 
de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos 
humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, 
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da 
produtividade de seu trabalho.




§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua 
receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa 
científica e tecnológica.



§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a 
articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas 
esferas de governo. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)





§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições 
públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das 
atividades previstas no caput. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.