§ BR Const. Art. 217(untitled)

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É dever do Estado fomentar práticas 
desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:




I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a 
sua organização e funcionamento;




II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;




III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- 
profissional;




IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação 
nacional.




§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às 
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça 
desportiva, regulada em lei.




§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da 
instauração do processo, para proferir decisão final.




§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.







CAPÍTULO IV






DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA







CAPÍTULO IV




DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO






(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

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