§ BR Const. Art. 216v(untitled)

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V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.




§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o 
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, 
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento 
e preservação.






§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela 
necessitem. 

(Vide Lei nº 12.527, de 2011)





§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e 
valores culturais.




§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.




§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de 
reminiscências históricas dos antigos quilombos.




§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual 
de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária 
líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a 
aplicação desses recursos no pagamento de: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)





I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)





II - serviço da dívida; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)





III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos 
investimentos ou ações apoiados. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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