§ BR Const. Art. 216(untitled)

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Constituem patrimônio cultural brasileiro os 
bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em 
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos 
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:




I - as formas de expressão;




II - os modos de criar, fazer e viver;




III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;




IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais;

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