§ BR Const. Art. 214(untitled)

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A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração 
plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus 
diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:









Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de 
educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional 
de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas 
e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento 
do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações 
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que 
conduzam a: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

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