§ BR Const. Art. 213i(untitled)

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I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação;




II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento 
de suas atividades.




§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de 
estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que 
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e 
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, 
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de 
sua rede na localidade.





§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber 
apoio financeiro do Poder Público.





§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação 
realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional 
e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

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