§ BR Const. Art. 212a(untitled)

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-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte 
dos recursos a que se refere o caput 
do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus 
profissionais, respeitadas as seguintes disposições: 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 108, de 2020) 
Regulamento

I - a distribuição 
dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados 
e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada 
Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (Fundeb), de natureza contábil; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 


II - os fundos 
referidos no inciso I do 
caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos 
recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 
155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do
caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso 
II do caput do art. 159 desta Constituição; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 


II - os fundos referidos no inciso I 
do 
caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento): 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 
156-A; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o 
art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do 
art. 156-A, § 2º; e 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do 
caput do art. 155, o inciso II do 
caput do art. 157, os incisos II, III e IV do 
caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II 
do 
caput do art. 159 desta Constituição; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - os recursos 
referidos no inciso II do
caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus 
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e 
modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas 
redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 
2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações 
referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste 
artigo; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

IV - a União 
complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do 
caput deste artigo; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 


V - a complementação 
da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do 
total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste 
artigo, distribuída da seguinte forma: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

a) 10 (dez) pontos 
percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o 
valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste 
artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

b) no mínimo, 10,5 
(dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública 
de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual 
total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste 
artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

c) 2,5 (dois 
inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, 
cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, 
alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e 
melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do 
sistema nacional de avaliação da educação básica; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

VI - o VAAT será 
calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste 
artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput 
deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências 
vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as 
matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

VII - os recursos 
de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão 
aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos 
respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 
2º e 3º do art. 211 desta Constituição; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

VIII - a 
vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino 
estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% 
(trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins 
deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste 
artigo; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

IX - o disposto no 
caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos 
referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu 
descumprimento pela autoridade competente importará em crime de 
responsabilidade; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

X - a lei disporá, 
observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do 
caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional 
de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

a) a organização dos 
fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição 
proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao 
valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e 
tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas 
especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua 
qualidade; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

b) a forma de 
cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e 
do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

c) a forma de 
cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput 
deste artigo; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 


d) a transparência, 
o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social 
dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, 
assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de 
conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração 
aos conselhos de educação; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, 
de 2020) 

e) o conteúdo e a 
periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos 
redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação 
do atendimento; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

XI - proporção não 
inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do 
caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" 
do inciso V do
caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais 
da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos 
recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste 
artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de 
capital; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

XII - lei 
específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os 
profissionais do magistério da educação básica pública; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

XIII - a 
utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta 
Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no 
inciso V do caput deste artigo, é vedada. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 


XIV - no exercício de 2025, da complementação 
de que trata o inciso V docaput, até 10% (dez por cento) dos 
valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão 
ser repassados pela União para ações de fomento à criação de matrículas 
em tempo integral na educação básica pública, considerados indicadores 
de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades, 
mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se 
aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que tratam as alíneas 
"a", "b" e "c" do inciso V deste artigo; 



(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 135, de 2024)


XV - a partir do exercício de 2026, no mínimo 
4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I docaputdeste 
artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos 
Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, 
conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, 
até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas 
pelo Plano Nacional de Educação. 



(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 135, de 2024)

§ 1º O cálculo do 
VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá 
considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput 
deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

I - receitas de 
Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e 
ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no 
inciso I do caput deste artigo; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

II - cotas 
estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o 
§ 6º do art. 212 desta Constituição; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

III - 
complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a 
Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste 
artigo. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

§ 2º Além das 
ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste 
artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos 
educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à 
educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, 
bem como seus prazos de implementação. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

§ 3º Será destinada 
à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos 
recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput 
deste artigo, nos termos da lei. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.