§ BR Const. Art. 212(untitled)

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A União aplicará, 
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.




§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, 
ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos 
Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, 
receita do governo que a transferir.




§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão 
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os 
recursos aplicados na forma do art. 213.





§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao 
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano 
nacional de educação.





§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento 
das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, 
garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de 
educação. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)







§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos 
no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de 
contribuições sociais e outros recursos orçamentários.





§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento 
a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas 
empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino 
fundamental de seus empregados e dependentes.






§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento 
a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na 
forma da lei. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)






§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a 
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma 
da lei. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)



(Vide Decreto nº 6.003, de 2006)



§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da 
contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente 
ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes 
públicas de ensino. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)



§ 7º É vedado o uso 
dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo 
para pagamento de aposentadorias e de pensões. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

§ 8º Na hipótese de 
extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os 
percentuais referidos no
caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, 
de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos 
de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes 
às anteriormente praticadas. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

§ 9º A lei disporá 
sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas 
com educação nas esferas estadual, distrital e municipal. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

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