§ BR Const. Art. 211(untitled)

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A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.





§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos 
Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de 
ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.





§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, 
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em 
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir 
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do 
ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)






§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e 
pré-escolar.





§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na 
educação infantil. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)





§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino 
fundamental e médio. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)






§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios 
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do 
ensino obrigatório. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)




§ 4º Na organização de seus sistemas de 
ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão 
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino 
obrigatório. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)



§ 4º Na organização 
de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a 
universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 108, de 2020) 


§ 5º A educação básica pública atenderá 
prioritariamente ao ensino regular. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)



§ 6º A União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação 
redistributiva em relação a suas escolas. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 108, de 2020) 

§ 
7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo 
considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o 
Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma 
disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 
desta Constituição. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 108, de 2020)

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